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Critérios de Julgamento nas Licitações: Como Escolher o Mais Adequado?

Sumário

Formas de Julgamento nas Licitações

A promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inaugurou um novo paradigma nas contratações públicas brasileiras. Substituindo progressivamente as Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 (Pregão) e parte do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), a nova legislação apresenta avanços importantes na governança contratual, com especial atenção à fase de planejamento, à busca por eficiência e à vantajosidade nas contratações.

Dentre as inovações trazidas, destaca-se a reestruturação das formas de julgamento das propostas, estabelecidas no art. 33, que exigem dos agentes públicos uma análise criteriosa da natureza do objeto contratado, da estratégia da Administração e dos potenciais riscos jurídicos. Este artigo propõe uma leitura crítica e propositiva das formas de julgamento, organizada a partir de questionamentos técnicos e embasada na jurisprudência atual do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As Formas de Julgamento das Propostas: Critérios Objetivos ou Instrumentos de Eficiência?

Embora a objetividade continue sendo um princípio estruturante da licitação pública, a Lei nº 14.133/2021 desloca o enfoque do mero controle formal para a vantajosidade efetiva da contratação.

Menor Preço: Critério tradicional ainda é o mais seguro?

É a forma de julgamento mais comum, especialmente em contratos de bens padronizados ou serviços rotineiros. A proposta vencedora é a que apresenta o menor valor, desde que atendidas as exigências técnicas e de habilitação. Entretanto, o Tribunal de Contas da União (TCU) já sinalizou que a adoção do critério de menor preço de forma automática pode configurar vício de motivação na fase de planejamento (Acórdão TCU nº 1.214/2013 – Plenário).

Maior Desconto: Critério vinculado a tabelas oficiais requer cautela?

Utilizado quando a contratação se baseia em tabelas oficiais, como SINAPI ou SICRO, comuns em obras e serviços de engenharia. A escolha da proposta com maior desconto exige que a tabela esteja atualizada e compatível com a realidade local. O problema é que, nem sempre, essas tabelas refletem fielmente os preços praticados na região, ou seja, o desconto pode parecer vantajoso, mas, na prática, resultar em um valor inviável ou exageradamente baixo.

Melhor Técnica: Há espaço para julgamentos subjetivos?

É a forma indicada para contratações de natureza predominantemente intelectual, nas quais o fator mais importante não é o menor preço, mas a qualidade técnica da proposta apresentada — como consultorias e projetos técnicos complexos, em que a qualidade é o elemento mais relevante.
Exemplo: elaboração de projeto executivo para obra pública de grande vulto.
O STJ possui reiterados acórdãos afirmando que, sempre que houver matéria eminentemente técnica nos autos, esta não pode ser rejeitada com base apenas na “experiência técnica” do julgador, sendo obrigatória a produção de prova pericial formal quando se exigir conhecimento especializado.
Na licitação com critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, os critérios de pontuação e os pesos atribuídos deverão estar previstos no edital de forma objetiva, a fim de garantir a legalidade, a transparência e a impessoalidade no julgamento das propostas.

Técnica e Preço: Como Equilibrar Técnica e Economicidade?

Forma que busca o equilíbrio entre a qualidade técnica e o custo da proposta, com pesos previamente definidos no edital. Geralmente em contratação de empresa para implantar sistema de tecnologia da informação. O equilíbrio entre a técnica e a economicidade precisa ser justificados tecnicamente nos estudos que embasam a contratação, no Estudo Técnico Preliminar,que deve informar a qualidade técnica da contratação e os possíveis riscos de contratar o menor preço. A ausência de motivação para os pesos técnicos e econômicos pode ensejar nulidade do julgamento, segundo o Acórdão TCU n° 2.044/2020.

O que isso significa? A administração não pode copiar pesos de outros editais sem estudo prévio próprio, pois a definição dos pesos precisa estar no ETP e na justificativa da escolha do critério de julgamento, conforme previsto no Plano de Contratações Anual e no planejamento da licitação.

Maior Retorno Econômico: Uma Inovação com Riscos Ocultos?

Inovação da nova lei, aplicável a contratos de eficiência, em que a remuneração está vinculada à economia gerada para a Administração, ou seja, contratos em que a Administração remunera o contratado com base nos ganhos financeiros efetivamente obtidos, como economia de recursos, redução de consumo ou aumento de arrecadação. Ao atrelar a remuneração à economia gerada, o modelo incentiva a eficiência operacional e a adoção de soluções tecnológicas inovadoras, possibilitando que o contratado assuma riscos e desenvolva estratégias que superem a mera execução formal de objetos licitados. Exemplo: modernização do sistema de iluminação pública com base em economia de energia.

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