FORMAS DE DISPUTA EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: TIPOS E REGRAS DA LEI 14.133/2021
A Lei nº 14.133, sancionada em 1º de abril de 2021, consolidou uma nova diretriz normativa para as licitações e contratos administrativos no Brasil, revogando progressivamente dispositivos da Lei nº 8.666/1993, da Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e do Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011). Entre as inovações do novo diploma legal, destacam-se as formas de disputa utilizadas para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
O presente artigo tem como objetivo analisar, de forma técnica e detalhada, as formas de disputa nas licitações previstas na Lei nº 14.133/2021, abordando seus fundamentos jurídicos, tipos, aplicações práticas e impactos para licitantes e órgãos públicos
1. Conceito e finalidade das formas de disputa
As formas de disputa são os métodos procedimentais usados para selecionar a proposta vencedora, garantindo os princípios da isonomia, da competição, da publicidade e da busca pela proposta mais vantajosa. A Lei nº 14.133/2021 confere maior flexibilidade e racionalidade ao procedimento licitatório, permitindo adequar a forma de disputa ao objeto da contratação.
2. Formas de disputa previstas na Lei nº 14.133/2021
Conforme o art. 56 da Lei nº 14.133/2021, as licitações podem adotar as seguintes formas de disputa:
a) Forma aberta
Todos os licitantes apresentam lances sucessivos e visíveis aos demais participantes. Essa modalidade estimula a competição direta e transparente.
- Duração inicial: 10 (dez) minutos.
- Prorrogação automática de 2 (dois) minutos sempre que houver lance nos últimos 2 minutos.
- O sistema encerra a disputa quando, após uma prorrogação, não houver novos lances.
Obs. O § 2º do art. 56 veda o modo de disputa aberto quando o critério de julgamento for “técnica e preço”.
c) Forma aberta/fechada
Combina modo aberto e fechado, em três fases distintas:
- Aberto (lances): 15 (quinze) minutos iniciais.
- Aviso de fechamento iminente: ao fim dos 15 minutos, inicia-se período aleatório de 1 segundo a 10 minutos, findo o qual encerra-se a recepção de lances.
- Fechado (nova proposta): licitantes com lance vencedor e até 10% acima podem apresentar proposta sigilosa em 5 (cinco) minutos. Se não houver, no mínimo, três propostas nessa margem, convoca-se até completar três participantes.
d) Forma fechada/aberta
Duas fases:
- Fechado: todos apresentam propostas sigilosas.
- Aberto: disputam lances apenas os licitantes com menor proposta e aqueles até 10% acima dela. Se houver menos de três, qualificam-se os três menores valores, independentemente da diferença.
Termo “aleatório/randômico”: encerramento imprevisível entre 1 segundo e 30 minutos. Ainda ocorre em alguns órgãos (ex.: SENAI, SESI, SEBRAE, SESC, SEST).
3. Critérios de julgamento e formas de disputa
A escolha da forma de disputa deve ser compatível com o critério de julgamento:
- Menor preço
- Maior desconto
- Melhor técnica ou conteúdo artístico
- Técnica e preço
- Maior retorno econômico
- Maior lance (leilão)
Para “menor preço” e “maior desconto”, a forma aberta é mais comum; para “melhor técnica”, a forma fechada costuma ser a mais adequada.
4. Aplicabilidade e escolha da forma de disputa
A decisão deve estar motivada no processo licitatório (princípio da motivação, art. 5º, VII) e considerar:
- Natureza e complexidade do objeto
- Interesse público
- Grau de competição esperado
- Necessidade de sigilo estratégico
5. Impactos para os licitantes
Cada forma de disputa exige estratégias distintas:
- Aberta: favorece quem tem estrutura para respostas rápidas.
- Fechada: requer planejamento apurado e análise precisa de custos e concorrência.
6. Orientação dos órgãos de controle
Os tribunais de contas enfatizam a coerência e a justificativa técnica na escolha da forma de disputa. A jurisprudência do TCU reforça que a forma aberta garante ampla competição, salvo exceções devidamente fundamentadas.
Conclusão
As formas de disputa previstas na Lei nº 14.133/2021 representam avanço significativo na eficiência e flexibilidade dos processos licitatórios. Cabe a gestores e licitantes conhecer profundamente suas características e aplicações para garantir conformidade legal e vantajosidade nas contratações.