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Formas de Disputa em Licitações Públicas: Tipos e Regras da Lei 14.133/2021

Sumário

FORMAS DE DISPUTA EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: TIPOS E REGRAS DA LEI 14.133/2021

A Lei nº 14.133, sancionada em 1º de abril de 2021, consolidou uma nova diretriz normativa para as licitações e contratos administrativos no Brasil, revogando progressivamente dispositivos da Lei nº 8.666/1993, da Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e do Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011). Entre as inovações do novo diploma legal, destacam-se as formas de disputa utilizadas para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
O presente artigo tem como objetivo analisar, de forma técnica e detalhada, as formas de disputa nas licitações previstas na Lei nº 14.133/2021, abordando seus fundamentos jurídicos, tipos, aplicações práticas e impactos para licitantes e órgãos públicos

1. Conceito e finalidade das formas de disputa

As formas de disputa são os métodos procedimentais usados para selecionar a proposta vencedora, garantindo os princípios da isonomia, da competição, da publicidade e da busca pela proposta mais vantajosa. A Lei nº 14.133/2021 confere maior flexibilidade e racionalidade ao procedimento licitatório, permitindo adequar a forma de disputa ao objeto da contratação.

2. Formas de disputa previstas na Lei nº 14.133/2021

Conforme o art. 56 da Lei nº 14.133/2021, as licitações podem adotar as seguintes formas de disputa:

a) Forma aberta

Todos os licitantes apresentam lances sucessivos e visíveis aos demais participantes. Essa modalidade estimula a competição direta e transparente.

  • Duração inicial: 10 (dez) minutos.
  • Prorrogação automática de 2 (dois) minutos sempre que houver lance nos últimos 2 minutos.
  • O sistema encerra a disputa quando, após uma prorrogação, não houver novos lances.

Obs. O § 2º do art. 56 veda o modo de disputa aberto quando o critério de julgamento for “técnica e preço”.

c) Forma aberta/fechada

Combina modo aberto e fechado, em três fases distintas:

  1. Aberto (lances): 15 (quinze) minutos iniciais.
  2. Aviso de fechamento iminente: ao fim dos 15 minutos, inicia-se período aleatório de 1 segundo a 10 minutos, findo o qual encerra-se a recepção de lances.
  3. Fechado (nova proposta): licitantes com lance vencedor e até 10% acima podem apresentar proposta sigilosa em 5 (cinco) minutos. Se não houver, no mínimo, três propostas nessa margem, convoca-se até completar três participantes.

d) Forma fechada/aberta

Duas fases:

  1. Fechado: todos apresentam propostas sigilosas.
  2. Aberto: disputam lances apenas os licitantes com menor proposta e aqueles até 10% acima dela. Se houver menos de três, qualificam-se os três menores valores, independentemente da diferença.

Termo “aleatório/randômico”: encerramento imprevisível entre 1 segundo e 30 minutos. Ainda ocorre em alguns órgãos (ex.: SENAI, SESI, SEBRAE, SESC, SEST).


3. Critérios de julgamento e formas de disputa

A escolha da forma de disputa deve ser compatível com o critério de julgamento:

  • Menor preço
  • Maior desconto
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico
  • Técnica e preço
  • Maior retorno econômico
  • Maior lance (leilão)

Para “menor preço” e “maior desconto”, a forma aberta é mais comum; para “melhor técnica”, a forma fechada costuma ser a mais adequada.


4. Aplicabilidade e escolha da forma de disputa

A decisão deve estar motivada no processo licitatório (princípio da motivação, art. 5º, VII) e considerar:

  • Natureza e complexidade do objeto
  • Interesse público
  • Grau de competição esperado
  • Necessidade de sigilo estratégico


5. Impactos para os licitantes

Cada forma de disputa exige estratégias distintas:

  • Aberta: favorece quem tem estrutura para respostas rápidas.
  • Fechada: requer planejamento apurado e análise precisa de custos e concorrência.


6. Orientação dos órgãos de controle

Os tribunais de contas enfatizam a coerência e a justificativa técnica na escolha da forma de disputa. A jurisprudência do TCU reforça que a forma aberta garante ampla competição, salvo exceções devidamente fundamentadas.


Conclusão

As formas de disputa previstas na Lei nº 14.133/2021 representam avanço significativo na eficiência e flexibilidade dos processos licitatórios. Cabe a gestores e licitantes conhecer profundamente suas características e aplicações para garantir conformidade legal e vantajosidade nas contratações.

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