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Atestado Falso em Licitações: Como a Fraude Pode Levar à Inidoneidade da Empresa

Sumário

Fundamentação legal para exigência de atestados técnicos

A prerrogativa conferida à Administração Pública para exigir, em Edital, a apresentação de atestados de capacidade técnica encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especialmente em seu artigo 67 e seguintes, que dispõem sobre os requisitos de habilitação técnica. Vejamos o teor do dispositivo:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

[…]

§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

A importância e os riscos dos atestados de capacidade técnica

Os atestados de capacidade técnica têm por finalidade comprovar, perante a Administração Pública, por meio de declaração subscrita por terceiro alheio à disputa licitatória, que o licitante já executou, de forma satisfatória, objeto contratual de natureza similar àquele licitado. Essa comprovação reforça a confiança e a segurança da Administração quanto à aptidão técnica do proponente.

Entretanto, é recorrente a apresentação de atestados emitidos por empresas privadas que, por vezes, despertam dúvidas quanto à sua autenticidade. Tal desconfiança decorre da possibilidade de licitantes que querem muito participar do certame, obtenham declarações de “empresas amigas”, sem que haja qualquer documentação comprobatória da efetiva prestação dos serviços ou fornecimento dos bens declarados.

A diligência como dever da Administração

Dessa forma, os atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, quando desacompanhados de documentos hábeis que demonstrem de maneira inequívoca a execução contratual, devem ser objeto de diligência por parte da Comissão de Licitação. Tal providência é essencial para mitigar riscos de fraudes e assegurar a lisura do certame. Lembrando que a nota fiscal é o único documento hábil a comprovar a veracidade do atestado apresentado!

Neste sentido, o Acórdão n.º 519/2025 – Plenário/TCU, publicado no Boletim de Jurisprudência n.º 531 em 31 de março de 2025, é incisivo ao afirmar que, para aferição da capacidade técnica, o atestado deve ser corroborado por documentos fiscais (nota fiscal), de modo a comprovar não apenas a declaração, mas a efetiva execução dos serviços alegados.

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Prestação de serviço. Comprovação. Nota fiscal. Recibo.
A comprovação da prestação de serviços constantes de atestado de capacidade técnica, quando solicitada, deve ser feita mediante nota fiscal, e não por meio de recibo, compreendendo todo o período mencionado no atestado.
Acórdão 519/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

O Tribunal de Contas da União já possui entendimento pacificado, que havendo dúvidas sobre o atestado de capacidade técnica de determinada empresa, por quaisquer uma das partes a diligência deve ser realizada:

“Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração.”
(Acórdão TCU nº 3.418/2014-Plenário)

Consequências da falsidade: inabilitação e inidoneidade

Verifica-se, portanto, que o Agente de Contratação tem o dever de diligenciar um documento sempre que passível de dúvida, sendo esta, dúvida dele mesmo, ou dúvida levantada por algum dos presentes, conforme princípio da isonomia, transparência, legalidade e publicidade.

Caso, após a devida instrução, restem evidenciados indícios de falsidade ou tentativa de burlar a legalidade, impõe-se a inabilitação do licitante, além da responsabilização nas esferas administrativa e penal, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e demais dispositivos legais pertinentes.

IMPORTANTE: A apresentação atestado com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora. O Tribunal de Contas da União através de Acórdãos firmou entendimento consolidado, em declarar a inidoneidade de empresas por apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso:

“Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Conluio.”
A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Acórdão 917/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

“A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado.”
Acórdão 2233/2019-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Benjamin Zymler

“Licitação. Capacidade técnica. Atestado falso. Fraude. Declaração de inidoneidade.
A apresentação de Atestado de Capacidade Técnica Operacional em certame licitatório contendo informação falsa configura fraude à licitação, ensejando declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitações, por se tratar de ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização de resultado pretendido.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – Processo Nº 35.654-9/2018 – Acórdão n° 642/2022 – Plenário virtual – Conselheiro Sergio Ricardo de Almeida

Conclusão

Assim, conclui-se que, a apresentação de atestado falso, por si só, caracteriza infração gravíssima, ensejando a declaração de inidoneidade da empresa envolvida, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Contas da União e pelos Tribunais de Contas Estaduais. Trata-se de ilícito formal, cuja sanção independe da concretização de obtenção de vantagem, ou de prejuízo ao erário, bastando a constatação do ato doloso.

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